MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1923/2021
    1.1. Anexo(s)5404/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5404/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):ALESSANDRO GONCALVES BORGES - CPF: 62467026191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)

9. PARECER Nº 694/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto por Alessandro Gonçalves Borges, Prefeito à época, em face do Parecer Prévio nº 103/2020 – 1ª Câmara, o qual consignou opinião pela rejeição das Contas Consolidadas do Município de Muricilândia/TO, referentes ao exercício financeiro de 2018.

A Certidão nº 526/2021 (ev. 2) indica que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo estabelecido no art. 60 da Lei nº 1.284/2001.

Mediante o Despacho nº 218/2021 (ev. 3) a Relatoria determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para o apensamento do processo nº 5338/2019, e à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para das devidas manifestações.

Adotadas as providências por parte da Coordenadoria de Protocolo Geral (ev. 4) a Coordenadoria de Recursos exarou a Análise de Recurso nº 59/2021 (ev. 5) posicionando-se pelo não provimento do recurso.

No mesmo sentido, manifestou-se a douta Auditoria por meio do Parecer n° 522/2019 (ev. 6).

É o relatório.

Prefacialmente, observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Pedido de Reexame – fundamentos de fato e de direito e pedido de alteração total ou parcial do parecer – também foram obedecidos (artigo 59 da LOTCE/TO e artigo 246, incisos I e II, do RITCE/TO).

Destaca-se que o regime jurídico das Contas Públicas, denominadas Contas de Governo, é exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, precedido de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas (art. 71 c/c art. 49, IX, ambos da Constituição Federal).

Nesse ínterim, no âmbito do processo de Contas Consolidadas (nº 5404/2019), esta Corte opinou pela rejeição das contas tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades:

01. Envio sem conteúdo (em branco) de todos os arquivos em PDF exigidos pelo artigo 3º, da INTCE/TO nº 08/2013 (Item 2.1 do Relatório). Item 8.4 do voto;

02. Divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$105.844,97 (item 6 do Relatório), em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320/64. Item 8.8.2 do voto;

03. As disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório, quadro 35. Itens 8.9.5 e 8.9.5.1 do voto;

04. Ativo Financeiro por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.3 do Relatório). Itens 8.9.5 e 8.9.5.1 do voto;

05. O Registro contábil orçamentário e patrimonial da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência do Poder Executivo de 11,08% e 2,78, respectivamente, inferior ao percentual mínimo de 20%, exigido pelo artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991(itens 19 e 20 do Despacho nº 453/2020, constituindo a irregularidade descrita no item 3.1.2 da IN TCE/ 02/2013. Itens 8.13.5.1. ao 8.13.5.9 do voto.

Em suas razões recursais o recorrente sustenta, em suma: (I) as irregularidades dos itens 1, 2, 3 e 4 decorreram de problemas técnicos na migração de informações contábeis entre o antigo sistema utilizado pela prefeitura (7focus) para o Megasoft; (II) inobservância à orientação do Acórdão nº 118/2020 – Pleno quanto ao parâmetro de avaliação do índice de contribuição patronal. Por fim, requer a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas.

Acerca da alegação da ocorrência de erros técnicos no momento do lançamento dos dados contábeis, entende-se que esta não deve prosperar. A justificativa não sana as irregularidades, apenas confirma a falha no repasse das informações equivocadas.

Ademais, não apresentou o recorrente, fatos ou provas capazes de subsidiar suas alegações ou subsistir aos fundamentos do Parecer Prévio, o que impede a reforma da opinião pela rejeição porquanto as razões apresentadas já foram objeto de análise e interpretação. Neste sentido:

Na peça recursal sob exame o recorrente não traz qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão recorrida” (TCU – ACÓRDÃO 1801/2006 – 1ª CÂMARA, PROCESSO: 003.439/2004-3)

Noutro ponto, acerca da eventual incongruência entre o Parecer Prévio nº 103/2020, ora combatido, e o conteúdo decisório do Acórdão nº 118/2020 – Pleno TCE/TO, notadamente quanto ao cálculo relativo à contabilização da cota patronal devida à instituição de previdência social, ressalta-se que a atual metodologia de apuração das cotas de contribuição patronal realizada pelo Tribunal é baseada nas informações repassadas pelo próprio Gestor e que, na composição da base de cálculo apresentada, há elementos suficientes para uma análise fidedigna do índice, que demonstrou-se substancialmente menor ao determinado pelo artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

Neste sentido, vale destacar o entendimento amplamente majoritário[1] adotado por esta Corte de Contas em pareceres prévios no sentido de considerar o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou o recolhimento a menor, irregularidade com o condão de macular as contas prestadas. Vejamos:

Proc. nº 11959/2018 - Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho 705/2019):

“9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº 810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015”.  

9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito.

Com efeito, nos processos referentes à comprovação de utilização regular de recursos públicos, prevalece o princípio da supremacia do interesse público, cabendo aos gestores a comprovação da regularidade na gestão dos valores públicos administrados, o que inclui, decerto, o correto registro contábil das despesas executadas e das contribuições patronais. Acerca da matéria, as seguintes jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU:

“Compete ao gestor de recursos públicos, por expresso mandamento constitucional (art. 70, parágrafo único, da CRFB/88) e legal (art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67), comprovar adequadamente o destino dado a recursos públicos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe o ônus da prova. (TCU, Acórdão nº 84/2009-Segunda Câmara, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. 27/01/2009. No mesmo sentido: TCU, Acórdão 1996/2007-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. 26/09/2007)”

“Na falta de adequada prestação de contas pelo administrador público, resolvem-se eventuais dúvidas quanto à correção de valores e procedimentos em seu desfavor, porque é seu dever constitucional demonstrar, com clareza e precisão, a boa e regular aplicação dos recursos entregues à sua administração. (Acórdão nº 1351/2018-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. 13.6.2018)”

Destarte, o Ministério Público de Contas, na sua função de fiscal da lei, coaduna com o entendimento de que o não recolhimento integral da cota patronal (20%) implica a rejeição das contas e aplicação das sanções legais e regimentais, por violação ao artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

Pelo exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Parecer Prévio nº 103/2020 – TCE/TO, 1ª Câmara.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

 

[1] vide Resolução nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno, de 05/06/2019 (autos nº 12624/2017), Resolução nº 286/2019 – TCE/TO – Pleno, de 29/05/2019 (autos nº 11023/2018), Resolução nº 539/2018 – TCE/TO – Pleno, de 21/11/2018 (autos nº 6349/2018), Resolução nº 218/2019 – TCE/TO – Pleno, de 24/04/2019 (autos nº 7063/2018) e Resolução nº 186/2019 – TCE/TO – Pleno, de 10/04/2019 (autos nº 5103/2018).

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/03/2021 às 22:33:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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